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Tribunal do Júri – A intima convicção que destrói a razão

Pedimos desculpas aos leitores pelo tom quase que revoltante que nosso
comentário tem. Mas o objetivo é praticamente esse: chamar a atenção sobre a
instituição do tribunal do júri. Entendemos que é chegado o momento de se
questionar se o júri cumpre a função para a qual precipuamente se destinou.
É preciso que analisemos a instituição sob as luzes das novas perspectivas
do processo que hoje, sobretudo, tem em conta uma Teoria Geral de Processo.
Será que o júri é hoje uma fórmula de justiça? Será que é benéfico à
sociedade moderna, com todas as mudanças das últimas décadas, o julgamento
leigo? Será que a construção do processo à luz da nova realidade
processualísticas não nos autoriza a buscarmos reformar o processo penal
para adaptá-lo aos novos tempos de instrumentalidade e efetividade da tutela
jurisdicional? Acreditamos, em resposta a essas indagações, que o processo
penal merece sim essa atenção, mormente em tempos em que a violência,
ressalvados o sensacionalismo de certos ramos da imprensa, ganha espaço a
passos largos. E temos convicção que o processo penal carece de ver aplicar-
se a nova dogmática processual para que se suprimam institutos inúteis ou
distantes dos fins colimados e se busque uma efetividade da tutela
jurisdicional penal. Por isso lançamos vista do júri para expor o porque que
é tempo de suprimi-lo.

Abstraídas as origens remotas do júri, a instituição encontrou forte razão
para permanecer e consolidar-se na medida em que a atribuição de julgamento
à populares em delitos cujas penas eram as mais graves, como morte, degredo,
poderia impedir que governos se utilizassem da máquina judiciária para
livrar-se de adversários. No atual estágio de desenvolvimento da sociedade
não há mais esta situação, ao menos não para justificar o júri. Não temos
mais penas dessa natureza. O judiciário possui uma magistratura
independente, autônoma e, crê-se, isenta. Há um Ministério Público com os
mesmos atributos. Há publicidade nos julgamentos. Enfim, há um Estado
Democrático de Direito, que implica uma série de garantias, aptas a afastar
esse temor pela fiscalização ampla da sociedade. Muito pelo contrário, o
júri põe por terra uma série de garantias que o julgamento técnico pelo
togado resguarda.

Sabemos que não há juiz totalmente imparcial. Sempre em qualquer apreciação,
aliás em qualquer ato, está presente uma carga ideológica e cultural,
principalmente em se tratando de julgar. Mas toda as ciências chegam
necessariamente a um ponto em que a realidade há de ceder ao dogma, pois é
imprescindível uma base sólida e irrefutável. O Direito, enquanto ciência,
não refoge a essa verdade e a imparcialidade dos juízes é um desses dogmas,
uma ficção sem a qual ruiria todo sistema de distribuição de justiça
estatal. O sistema tem sua legitimação nesse dogma, nessa crença que leva o
cidadão a depor suas armas e entregar seus conflitos ao Judiciário.
Pois bem, se por um lado podemos afirmar que não há juiz verdadeiramente
imparcial, por outro podemos afirmar que o conjunto de garantias
processuais, e, sobretudo o julgamento pelo togado, mantém a imparcialidade
sobre controle. O magistrado, juiz profissional com formação jurídica teve
oportunidade de verificar a importância de sua função e de analisar a causa
que se lhe apõe a exame sob todos os ângulos. Além disso é obrigado a
limitar-se aos autos e fundamentar sua decisão, fatores de tal importância
que favorece o controle social sobre a atividade jurídica e a participação
popular em substituição ao Júri.

Não vemos como garantia do justiça, colocando um leigo que vê-se
repentinamente investido numa função nova e desconhecida, um universo
estranho cuja linguagem desconhece, o que o leva a julgar pelo que já
conhecia "extra-oficialmente" do caso, ou baseado em provas sobre as quais
lança um juízo apressado e por vezes desatento. Isto quando não julga
impulsionado por interesses próprios.

Hoje, a situação se agrava ainda mais pela expansão dos meios de
comunicação. Dificilmente um caso passa despercebido, tanto mais nas cidades
pequenas, e diversas informações são divulgadas ostensivamente, de modo que
nem mesmo o desaforamento pode salvar a imparcialidade. Claro que o togado
também é atingido por essa carga de informações, porém é pessoa
suficientemente esclarecida e tecnicamente preparada para reportar-se só aos
autos, dos quais não pode fugir, ao contrário do leigo. Por fim, o alarmismo
e o sensacionalismo de certos segmentos da imprensa, ávidos de lucros, ao
realçar ondas de violências, fictícias ou verdadeiras, não importa, acaba
gerando no jurado a expectativa de livrar-se do sentimento de impotência
perante este quadro, e ele condena descarregando no réu todo esse
sentimento.
Não poderíamos olvidar, ainda, que o juiz possui uma série de garantias
constitucionais que o colocam, em tese, livre de influências e pressões,
coisa que o leigo não tem. Não há dúvida que o prestígio e poder de vítimas
ou acusados e de suas famílias pode ter grande poder de influência nos
julgamentos, principalmente nas regiões mais isoladas do país.

Lembremos que o jurado é juiz. A atividade de julgar aplicando o Direito
nunca prescindiu de uma gama mais ou menos extensa de conhecimentos
especializados. Em tal ordem de idéias, o julgar é hoje uma atividade que
carece de um conhecimento cada vez mais amplo e profundo em diversas áreas,
exigindo um julgador que pertença a uma elite intelectual. Justifica-se a
existência do jurado com a crença de que este só julga fatos que não carece
maiores conhecimentos, ou que o julgamento pelo "homo medius" é a própria
razão do júri. É erro. Primeiro, ainda que só se julgue sobre fatos,
invariavelmente é necessária a apreciação de prova, que é uma atividade que
hoje não se pode fazer sem uma base intelectual. Segundo, diversos pontos
objeto de quesitação envolvem conceitos jurídicos. Conceitos como violenta
emoção, provocação injusta, torpeza, motivo fútil, traição, dentre outros
que, necessitam de apreciação acurada e serena dentro de cada caso, tarefa
essa incompatível com a agitação da plenária. O magistrado ao menos teve a
oportunidade de se deparar, ainda que seja sumariamente, com essas questões
na fase de formação acadêmica, possuindo uma base mínima já formada. A
prévia preparação e o conhecimento geral que, presume-se, tem o togado o
tornam infinitamente mais apto a produzir uma decisão mais próxima da
justiça.
Se fosse para ministrar a lei no seu sentido literal, qualquer pessoa que
soubesse ler e tivesse o mínimo de cultura estaria perfeitamente apta a
julgar. Hoje, isso não é válido. Na plenária, ante a perplexidade que se vê
envolto o jurado pela complexidade das questões, os argumentos valem menos
pelo o seu conteúdo e conclusividade do que pela forma teatral com que são
expostos. As partes utilizam-se do rebusco de linguagem visando induzir o
jurado a inferir disso o saber e conseqüentemente a credibilidade. Prima a
teatralização dos gestos, o apelo à emoção, o jogo de provocações, ironias.
Reina a falácia e prevalece a experiência. Faz assim com que a decisão para
o réu seja mais uma questão de sorte ou azar por ter sido patrocinado por
quem tinha ou não o dom da palavra.

Frente ao magistrado, por certo, melhor se haveriam no seu mister, pois
foram preparados e estão naturalmente condicionados a postular de forma
técnica perante um técnico.

Isso é injusto porquê? Por que se fossemos incitados a apontar dois dentre
os princípios basilares do processo moderno não hesitaríamos em citar a
ampla defesa e o devido processo legal já presente em nosso ordenamento
jurídico antes mesmo da CF de 88. Interessa-nos aqui, em especial o
princípio da ampla defesa como um dos que garantem o princípio da inocência.
Logo, segundo a doutrina moderna, para que um processo tenha legitimidade
frente à ordem constitucional e os princípios consagrados na
processualística, são imprescindíveis que ao réu seja dado pleno
conhecimento do processo que se lhe move (conteúdo inclusive), que lhe seja
garantida defesa técnica (art. 9º do CPC e 261 do CPP c/c art. 463, III, c,
e que a ambos, réu e defensor, sejam conferidos amplos poderes no que diz
respeito à atividade processual. A defesa não se deve conter em um plano
estritamente formal, mas deve ser efetiva, concreta, material e sua
deficiência poderá ser equivalente à sua ausência, conforme já assentou a
jurisprudência. É inegável a corretidão e o acerto de tais considerações.
Julgamos, contudo, que a doutrina ficou no meio do caminho de onde deveria
ter chegado, na medida em que negligenciou ao deixar de fazer a conexão
entre a ampla defesa, tão festejada, e a necessidade de fundamentação
decisória, inserida no art. 93, inc. IX, da CF/88.

Na fundamentação da sentença é que se pode avaliar se representa ela o
reflexo do conteúdo do processo. De nada adianta garantirmos a participação
ativa e profícua do réu e uma defesa técnica altamente competente cujo
resultado, baseado em um substrato probatório sólido e conclusivo, indique
uma absolvição, se os jurados não estão obrigados a permanecerem adstritos
aos autos e à lógica ou, dir-se-ia, à justiça. Igual consideração serve ao
reverso, ou seja, mesmo substanciais evidências, que ordinariamente
conduziriam a uma condenação, poderão ser desconsideradas. Em síntese, o
sistema da íntima convicção possibilita preterir-se toda a defesa ou toda a
acusação, produzindo-se um juízo anormal. Onde ver ampla defesa se o réu não
tem certeza de que sua atividade defensiva será levada em conta? Processos
estruturados sob esta fórmula representam intoleráveis atentados aos
direitos fundamentais, no qual está incluso o de ser considerado inocente, e
portanto, sendo tratado como tal até o transito em julgado da sentença penal
condenatória.
A sentença é resultado de um silogismo em que sua conclusão indicam-nos
princípios elementares de lógica que sua validade ou invalidade no plano
lógico só pode ser aferida mediante a análise das premissas. Sem isso, temos
uma sentença, cujo o juízo que encerra, não passa de uma afirmação cujo
acerto não podemos aferir.

A confiança que sustenta o sistema está fundamentalmente assentada na
certeza de que ninguém será vitimado pelo poder coercitivo sem que possa
defender-se "efetivamente" e que os julgamentos nos quais recai a tarefa de
aplicar o poder de coerção serão fiscalizados. Cria-se a insegurança e o
descrédito ante decisões esquisitas, fruto de motivação obscuras e
incoerentes.
Por isso tudo afirmamos que a ausência de motivação na decisão do tribunal
do júri reduz a defesa a nada, tornando o inciso XXXVIII, alínea a, do art.
5º da CF letra morta, dando ensejos a injustiça e conspirando contra o
próprio sistema penal. Sem motivação não há ampla defesa; não há defesa!
Assim, a instituição do júri, por todos os motivos apontados, de guardiã
passou a carrasca da liberdade e da justiça e não mais se justifica no
processo moderno. Além disso, a natureza das normas constitucionais, que
lhes garante um caráter de maior generalidade, amplitude e cogência, não
lhes subtrai a hermenêutica, não lhes torna imunes a interpretação
teleológica, conforme dizia o festejado Carlos Maximiliano. Também elas têm
sua legitimação inter-relacionada a sintonia das expectativas sociais e
limitam-se por um senso finalístico.

Ante essas considerações, está gerado o impasse. Qual valor há de
prevalecer: a imutabilidade constitucional no que diz respeito às "cláusulas
pétreas", cuja ruptura representa uma brecha perigosa, ou o direito a
uma "ordem jurídica justa", mediante um julgamento jungido a garantias
mínimas, como a fundamentação decisória e um julgador preparado? Acreditamos
que o Júri não mais se justifica; muito pelo contrário é contraproducente
confrontando valores maiores que pertencem a um direito natural, como a
ampla defesa, a liberdade e a justiça.

Este "poder fundante" pode tomar as mais diversas formas e matizes. Outrora
já foi à base da força ou da religião, ou ainda de uma ideologia. Mas com a
moderna concepção do Estado Democrático de Direito, herança do liberalismo,
o poder fundante toma a forma da "soberania popular" que, a priori, não
encontra limite obrigatório algum, tanto mais legal, que lhe anteceda e
fundamente. Daí o postulado do parágrafo único do artigo 1º da CF/88.
O Direito Penal, mais do que qualquer outro ramo da ciência jurídica, dada a
especial gravidade das conseqüências de sua aplicação e da sua importância
enquanto mecanismo garantidor da vida em sociedade, necessita ter como
característica a segurança, sem o que perde legitimidade e passa a ser
mecanismo de opressão e mal maior do que o que visa combater.
Igualmente o processo penal, veículo para caracterização do Direito Penal
deve marcar-se por procedimentos e princípios que assegurem, afinal,
segurança jurídica.

Neste contexto, o Júri, que outrora era de fato um direito e um verdadeiro
tutor da justiça, na medida em que obstava julgamentos suspeitos e eivados
de irregularidades, haja vista a carga política das decisões, hoje, diante
da evolução da ciência processual e da consolidação dos direitos individuais
no âmbito do processo, em especial no modelo convencional de julgamento
togado, não mais se justifica, visto que passou a ensejar aquilo que
combatia: o arbítrio.

Aqui entra o papel do jurista cuja perícia no Direito lhe permite ter
elementos técnicos para enxergar que uma instituição como o júri é uma burla
que dá a falsa sensação à sociedade de eqüidade e justiça, mas que mostra
mais danos que benefícios em relação ao julgamento técnico, que não é imune
à falhas e injustiças, mas ao menos é a eles menos suscetível. Na minha
modesta condição de acadêmico, convido a todos a meditarem sobre ser o Júri
modelo de justiça que queremos e a juntarmo-nos em uma "guerra santa" contra
uma instituição que já cumpriu seu papel, mas que hoje deve ser proscrita
para que inocentes não padeçam da suprema degradação da pena e para que
criminosos não se furtem ilesos à "longa manus" da justiça, que deve sempre
prevalecer concretamente.

Bibliografias consultadas:
Amaral Santos, Moacyr, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1997,
Saraiva.
Dinamarco, Cândido Rangel, A Instrumentalidade do Processo, Malheiros, 6ª
ed., 1998.
Jesus, Damásio E., Direito Penal, Saraiva, 17 ed., 1995, V. 1.
Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, Atlas, 11 ed., 1996.
Tourinho Filho, Fernando da Costa, Processo Penal, Saraiva, 1994, V. 4.


PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES


1. INTRODUÇÃO

Previstos nos artigos 867 ao 873 do Código de Processo Civil, os protestos, as notificações e as interpelações são manifestações formais de comunicação de vontade unilateral, a fim de prevenir responsabilidade e eliminar futura alegação de ignorância.
Tecnicamente, esses avisos ensejam procedimentos sem lide e sem processo (relação jurídica processual), podendo ser utilizada a via judicial ou extrajudicial. Mas é impossível que conceba o uso do judiciário, sem falar em uma forma processual desse uso. Pois processo tem o escopo de atuação do Direito cujo o judiciário é o órgão que o diz ao caso concreto.
Com efeito, além do meio judicial a via extrajudicial poderá ser escolhida e o ato de manifestação será cumprido pelo Cartórios de Registro Público.

2. PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES e INTERPELAÇÕES:

Esses expedientes, destina-se ao uso daqueles que desejar prevenir responsabilidades, promover a conservação e ressalva de seus direitos, ou manifestar qualquer intenção de modo formal, formulando por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, requerendo que o mesmo seja intimado quem de direito.
O protesto e a interpelação não admitem defesa nem contra protesto nos autos. O requerido poderá entretanto, fazer também o seu protesto em petição a parte.
A intimação que é feita por mandado pelo oficial de justiça é sempre pessoal. Far-se-á porem, entretanto por editais quando presente uma das três situações seguintes:
a) Se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinjam seus fins;
b) Se o citado for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso.
c) Se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.
Feitas as intimações pessoalmente ou por edital e pagas as custas os autos serão entregues ao requerente, independentemente de translado.
O protesto de acordo com Ovídio Batista é procedimento não contencioso, sendo tão somente conservativos de direitos (não podendo, pois, ser colocado dentre as medidas cautelares). Ora, não há que se falar em natureza cautelar, quando na verdade não se presta para assegurar a utilidade e eficácia de outro processo, quando não se tem a instrumentalidade em relação a outro processo, quando não se faz presente o periculum in mora.
O art. 867 do Código de Processo Civil traz disposto: “todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo modo se intime a quem de direito”( grifos nossos ). Logo, tem-se que o mesmo não visa criar nem extinguir direitos dos interessados.
A partir do artigo acima transcrito, tem-se que o protesto tem como fim: prevenir responsabilidade, prover a conservação e a ressalva de seus direitos.
Humberto Theodoro Júnior o define como sendo: “ato judicial de comprovação ou documentação de intenção do promovente. Revela-se por meio dele o propósito do agente de fazer atuar no mundo jurídico uma pretensão, geralmente, de ordem substancial ou material”. Acrescenta ainda: “o protesto não acrescenta nem diminui direitos ao promovente. Apenas conserva ou preserva direitos porventura preexistentes. Não tem feição de litígio e é essencialmente unilateral em seu procedimento. O outro interessado apenas recebe ciência dele.”(Curso de direito processual civil, vol. II. Humberto Theodoro Júnior.- Rio de Janeiro: Forense, 1998).
O caráter cautelar dessas medidas, não é aceito pela a boa doutrina. Nesse sentido, é o entendimento de Ovídio Batista, supracitado, tais medidas não atuam para preservar o processo do periculum in mora, nem servem especificamente para assegurar eficácia e utilidade a outro processo que não podem ser incluídos, tecnicamente, entre as medidas cautelares.
A notificação e a interpelação são espécies da atividade processual conservativa, aplicáveis em casos especialmente previstos na lei.
Notificação é a cientificação que se faz a outrem conclamando-o a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob cominação de pena. Por exemplo quando senhorio notifica ao locatário para desocupar o prédio alugado ao fim de um certo prazo, sob pena de ajuizamento da ação de despejo.
A interpelação tem o fim específico de servir ao credor para fazer conhecer ao devedor a exigência de cumprimento da obrigação, sob pena de ficar constituído em mora.
O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto ( art. 871 do Código de Processo Civil ). Ora, isso é decorrência lógica das características da unilateralidade e não-contenciosidade do protesto. Quando o art.871 fala que: o requerido pode contraprotestar em processo distinto, a rigor não há um contraprotesto e sim um outro, um novo protesto, o que se quer dizer é que não haverá defesa nos próprios autos do protesto.
Para que sejam concedidas as medidas conservativas em foco é necessária a demonstração de interesse do promovente no uso do remédio processual e a não-nocividade efetiva da medida. Devem serem utilizados sem esquecer os princípios básicos do direito processual, que reclamam o interesse como condição de pleitear em juízo e que coíbem o abuso do direito de ação.
A doutrina é pacífica no sentido de classificá-las como um procedimento administrativo em detrimento de uma classificação processual. Nesse sentido, colacionei algumas referencias doutrinaria que se harmonizaram com os argumentos aqui expostos:

“Os protestos, as notificações e interpelações não têm caráter contencioso no sentido de constituir uma lide. Exaurem-se em suas peculiaridades e exteriorizações de vontade receptíceas. Basta que o requerente demonstre seu interesse em judicializar essas manifestações de vontade e convença o Juiz de sua hipotética legitimidade” (OLVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. lEJUR, v. XI, Do Processo Cautelar, Porto Alegre, 1985, p. 560).

“ São atos da própria pessoa interessada, com a participação efetiva da autoridade judiciária, em síntese integração administrativa, ´para lhes emprestar de forma mais rígida e confiável. Procedimento, pois, de jurisdição voluntária” (Ernane Fidelis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 1989, v.V, p. 254).

“O protesto, a notificação e a interpelação são procedimentos não contenciosos, meramente conservativos de direitos, que não podem ser incluídos, tecnicamente, entre as medidas cautelares.” (HUMBERTO THEODORO JR., Processo Cautelar, Ed. Leud, 13ª Ed, p. 343).

“Os protestos, notificações e interpelações, constituem atos da chamada jurisdição voluntária, nas quais exerce o Juiz, de regra, função de mero agente transmissor de comunicação de vontade.” (C. A. ALVARO DE OLIVEIRA E GALENO LACERDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, 2ª edição, v. 8, tomo II, p. 379).

3. NATUREZA.

Os protestos, as interpelações e as notificações, judiciais ou extrajudiciais:
3.1. são atos de natureza unilateral já que não provocam resposta nos mesmos autos;
3.2. não possuem caráter contencioso;
3.3. não têm natureza de medidas cautelares;
3.4. ensejam a escolha da via judicial ou extrajudicial não havendo diferenças marcantes quanto ao resultado, desde que não haja expressa determinação legal ou contratual;
3.5. são manifestações preventivas e conservativas do direito;
3.6. interrompem a prescrição - art. 202, CC;
3.7. pressupõem a existência de direito material do requerente que precisa ser prevenido, conservado ou ressaltado;
3.8. constituem em mora o titular da obrigação“ex persona” (oriunda da própria pessoa do devedor), portanto, sem prazo assinado, começando o mesmo a fluir desde o ato formal de comunicação (art. 397 do CC).

4. DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO – Arts868 e 869 do CPC.

Para que a inicial seja admitida basta seja demonstrado legítimo interesse com conteúdo jurídico.
O interesse deverá ser demonstrado e ter força de convencer o juiz porque, embora seja exigido o formalismo, o exercício dessa pretensão busca a conservação de direitos.
A pretensão se exaure com a simples intimação dando conhecimento da intenção, razão pela qual deve o interessado expor os fatos e os fundamentos jurídicos na inicial (art. 868 CPC).

5. DOS PRESSUPOSTOS.

A comunicação dá publicidade e transmite a intenção de ressalvar direito próprio, com efeitos inerentes a cada providência.
Logo, o direito deve decorrer da necessidade e utilidade de se proceder à comunicação formal, pressupondo:
5.1. a existência de vínculo jurídico de direito material;
5.2. o manifesto interesse de prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalvar direitos;
5.3. utilidade da manifestação formal da intenção.

6. CARACTERÍSTICAS DAS FIGURAS.

6.1. não previnem o juízo;
6.2. não há sentença homologatória;
6.3. não admite defesa - art. 871 CPC;
6.3. não cabe recurso.

7. FINALIDADE DESSAS FIGURAS.

Essas figuras têm por finalidade dar conhecimento da intenção de quem promove o ato de formalização para que, futuramente, o protestado, o notificado e o interpelado não venham a alegar ignorância, ou boa fé em face dos fatos formalizados.
Não se pretende com elas obstar negócio jurídico, nulificá-lo ou torná-lo ineficazes.
Às vezes, a legislação civil condiciona o exercício de certas ações à notificação prévia do réu. Nestes casos, a notificação é condição do exercício da ação prevista, como, por exemplo, a notificação prévia para o despejo de imóveis rurais.

8. DO PROTESTO

8.1. NOÇÕES.
Em sendo judicial o protesto, caberá ao requerente expor os fatos e os fundamentos do protesto, sob pena de indeferimento da petição.
Deve o protestante demonstrar legítimo interesse, pois, caso contrário poderá prejudicar o notificado dando causa a dúvidas ou incertezas impedindo a realização de negócio jurídico, celebração de um contrato.
O prejuízo que, eventualmente, possa o terceiro sofrer é que leva o juiz a proferir decisão de indeferimento.
O credor que não localiza bens do devedor pode utilizar-se desse meio para interromper a prescrição.
8.2. DEFESA DO NOTIFICADO.
O procedimento apontado impede qualquer defesa nos mesmos autos ou contraprotesto nos autos.
Entretanto, pode o protestado em separado, formular contraprotesto.
Se a pessoa contra a qual se formula o protesto não for encontrada para recebê-lo pessoalmente, far-se-á a intimação por editais, ou também se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto e, finalmente, se for para conhecimento do público em geral e a publicidade seja essencial a que ele alcance os seus fins.
8.3. EFEITO:
O protesto, no campo material, interrompe a prescrição e constitui o devedor em mora.
Ainda, impede que ocorra a fraude contra credores ( 870, § único do CPC ).
8.4. PARTICULARIDADE.
Se o protesto é especificamente contra a alienação de bens, o juiz pode ouvir em três dias aquele contra quem foi dirigido, desde que lhe parece haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer fim ilícito, decidindo, em seguida, sobre o pedido de publicação de editais.
Independentemente da iniciativa do juiz de mandar ouvir o interessado pode este ingressar nos autos e apresentar suas razões.

9. DA NOTIFICAÇÃO:

9.1. NOÇÕES.
É o aviso formal e judicial fixando prazo para que o notificado cumpra a obrigação a que se propôs, a fim de não ficar constituído em mora.
Pode decorrer de cláusula contratual ou da própria lei.
Então, aquele que quiser prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos, ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer protesto por escrito, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito (art. 867).
Notificação judicial
Procedimento de caráter preventivo, consistente na manifestação formal da vontade, com o objetivo de prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade de alegação futura e ignorância. Ao contrário do que se poderia pensar, a notificação, assim como o protesto e a interpelação, não tem outra conseqüência jurídica que não a de dar a conhecer, ao destinatário, seu teor.
9.2. EFEITOS.
A notificação judicial, executada na forma dos arts. 867 e s. do Código de Processo Civil têm por efeito, também, a interrupção da prescrição (art. 202 CC) e a constituição do devedor em mora nas obrigações sem prazo assinado ( 202 CC, V )

10. DA INTERPELAÇÃO

10.1. NOÇÕES.
É o meio formal que provoca explicação do interpelado, sobre fatos e atos futuros que possam lesar direito do interpelante em face de promessa expressa.
Exemplos: se a obra será concluída no prazo contratual; se a remessa da mercadoria será efetuada no prazo e de forma completa; como serão canceladas as ordens de remessa dos demais bens com defeito de fabricação, etc.
É manifestação unilateral do requerente, não tendo a força de obrigar o requerido a vir a juízo praticar qualquer ato e tampouco responder nos autos.
É medida meramente conservativa de direito.
Interpelação judicial
Procedimento consistente em manifestação formal de comunicação da vontade, objetivando prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade de alegação futura de ignorância. Observa-se o que estabelece o art. 867, CPC. Trata-se, em suma, de um meio hábil a provar o não-cumprimento de uma obrigação. O credor (interpelante) cientifica o devedor (interpelado) de que exige o adimplemento da obrigação, sob pena de constituição em mora ou outros efeitos legais. A interpelação, bem como o protesto e a notificação, não conta com um rito processual específico, nem mesmo tem caráter coercitivo. Visa, tão-somente, a tornar público uma manifestação de vontade. Se esta é ou não relevante, será apurado no processo a posteriori. Com a determinação do art. 872 do CPC observa-se que a interpelação não enseja a prevenção do juízo por conexão com qualquer ação principal entre interpelante e interpelado.

11. DO ATO DE COMUNICAÇÃO. CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO

A citação é inaplicável por serem simples avisos revestidos de formalidades. Basta a intimação e o art. 867 é expresso nesse sentido.
12. REAÇÃO DAQUELE QUE RECEBEU O AVISO-871
No mesmo processo é incabível a defesa. Se houver interesse daquele que recebeu o aviso dar a sua resposta por via judicial ou extrajudicial, a título de contraprotesto.

13. DA ATIVIDADE DO JUIZ – arts. 869, 872.

Função meramente judicial com cognição sumária podendo admitir ou não a inicial.
Sua função esgota-se quando recebe a inicial, mandando intimar e cumprir as formalidades legais com a entrega dos autos a quem de direito.

14. DO PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS

14.1. NOÇÕES.
O protesto por edital se faz, quando:
14.1.1. o protestante quer dar publicidade ao ato formal, a fim de que atinja a seus fins - - Art. 870;
14.1.2. a lei assim determina;
14.1.3. ou haja expressa convenção.
Assim, por constituírem medidas de caráter preventivo, limita-se a tornar pública a manifestação de vontade do interessado. Se esta manifestação tem ou não consistência, será apurado no processo a posteriori. Como assinala oportunamente Vicente Greco Filho, há uma errada compreensão da finalidade dessas figuras daqueles que acreditam que, com elas, é possível obstar algum negócio jurídico ou torná-lo nulo ou ineficaz. Assim, por exemplo, existe a crença de que um protesto contra alienação de bens pode impedir a venda dos bens ou torná-la ineficaz. Nada disso é verdadeiro. O protesto contra alienação de bens apenas torna inequívoco que alguém está em desacordo com a referida alienação e que alega (simplesmente alega) ter direitos sobre eles ou direito de anular a alienação. Aquele que recebe o protesto passa, a partir de então, a ter conhecimento inequívoco dessa manifestação e é claro que não poderá alegar futuramente ignorância, nem alegar boa-fé em face dos fatos denunciados no protesto. Seus bens, porém, não ficam inalienáveis, nem sob presunção de fraude se forem alienados. A integridade e força do direito daquele que lavra o protesto permanecem inalteradas, garantindo somente a prova de que aquele contra quem se formou o protesto tinha conhecimento formal da manifestação do requerente.
Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto, podendo o juiz indeferir o pedido, quando o requerente não demonstrar legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.
Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, poderá o juiz ouvir, em três dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que lhe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicidade de editais. Se houver impugnação ao protesto, da decisão que o deferir ou indeferir caberá apelação sem efeito suspensivo.
14.2.FINALIDADE:
Tecnicamente, tem-se uma única finalidade que é de evitar a fraude contra credores (artigo 158, do CC ).
O protesto contra alienação torna público e inequívoco que ele, o protestante, discorda de qualquer alienação de bens a quem quer que seja. O protesto, assim feito, apenas resguarda o direito do sujeito estando possível adquirente dos bens cientes de que a transferência poderá ser anulada. E, portanto não poder alegar que é um terceiro de boa-fé desconhecedora da oposição do protestante.
14.3. REQUISITOS:
Para que o juiz possa determinar a publicação do protesto contra alienação de bens, deverá o protestante demonstrar a plausibilidade do direito e a certeza de que a alienação é fraudulenta, ante a diminuição do patrimônio do devedor.
14.4. DA MANIFESTAÇÃO DO JUIZ:
Caberá ao juiz atentar quanto à licitude do pedido, indeferindo se a intenção for, meramente, emulativa.
Admitindo o pedido, determinará que se intime o outro sujeito do aviso judicial.

15. DOS ATOS FINAIS - Art. 872.

Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas e decorridas 48 horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.
Havendo impugnação ao protesto, da decisão do juiz que o defere ou indefere cabe apelação sem efeito suspensivo ( art. 520, IV do CPC ). Esse, é o único recurso cabível nesse tema.

16. CONCLUSÃO

Concluímos o presente trabalho, sem objetivar esgotar o assunto, tendo em vista a complexidade e extensão dos mesmo, não seria possível dissecá-los nessas poucas linhas. Sendo assim, é salutar àqueles que demonstre interesse pelo o tema, que consulte outras fontes doutrinárias e jurisprudências onde pela a origem de tais conhecimentos, demonstram mais idoneidade para um posicionamento mais consolidado.
Procuremos abordar apenas algumas peculiaridades desses expedientes, por não conseguirmos visualizar efeitos prático decisivo em diferenciar uma medida da outra. Onde, concluímos que, se trouxesse o conceito de protesto para o de notificação, teríamos um único instrumento apto para substituir os três em comento.
Tendo em vista que eles não possui caráter constritivo de direitos, não se aplicando o art. 806, apenas, formalizam manifestação pessoal, não vejo como prejudical a unificação desses institutos em um só com a finalidade de torná-lo mais simples o já tão complexo processo civil.
Também filiamos aos que entendem não ser uma medida cautelar por faltar lhe um vínculo obrigatório com um processo presente ou futuro, sendo portanto jurisdição voluntária de natureza administrativa que inexige os dois pressupostos basilares do processo cautelar que são: fumus boni iuris e periculum in mora. Assim, em geral não chegam a ser verdadeiras medidas cautelares, correspondendo a simples medidas conservativas de direito, que prescindem da existência de periculum in mora. A possibilidade ocasional de introduzir-se em qualquer deles algum conteúdo cautelar, não chega a ser relevante a ponto de qualificar a medida como tal. (Pontes de Miranda, tratado da ações, v. III, p. 259). Assim como não seria suficiente para nomear o processo de conhecimento ou executivo em cautelar quando essa medida fosse necessária.